Emendar as férias das funcionárias afastadas por licença maternidade é uma ação muito praticada pelas empresas. No entanto, essa prática seria legalmente correta?
A resposta é não. Vejamos:
A empresa deve comunicar aos colaboradores a data de início do gozo das férias respeitando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência (artigo 135, CLT), além de efetuar o pagamento da remuneração até 2 (dois) dias úteis antes do início das férias (artigo 145, CLT) sob risco de pagar as férias em dobro, no caso de o pagamento ser realizado fora do prazo determinado, conforme Súmula 450 do TST.
Destaca-se que, de acordo com a Norma Regulamentadora de nº 07, item 7.4.3.3, o trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença, acidente ou parto deverá, obrigatoriamente, no primeiro dia da volta ao trabalho realizar exame médico de retorno ao trabalho.
Nesse sentido, a empresa pode comunicar à colaboradora a data de início de gozo das férias antes do afastamento, realizar o exame de retorno ao trabalho e, estando com o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) como apto em mãos, efetuar o pagamento das férias à empregada. Dois dias úteis depois de efetuar o pagamento, ela poderá cumprir suas férias.
Exemplo prático:
Não se pode olvidar que, de acordo com o artigo 134, § 3°, da CLT, as férias não podem se iniciar nos 2 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
As empresas devem ficar atentas às regras do eSocial, vez que o fiscal eletrônico poderá solicitar auditoria a qualquer momento.
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