A insalubridade é a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos, quando existentes no ambiente de trabalho em circunstâncias prejudiciais à saúde.
O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho define atividades ou operação insalubres como “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
De acordo com o artigo 192, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo configurada a atividade insalubre, o trabalhador terá direito ao recebimento de um adicional, com base no salário mínimo, de 10%, 20% ou 40% a depender da natureza e da intensidade.
Nesse sentido, o trabalhador que efetua atividades de limpeza de banheiros públicos ou coletivos com grande circulação de pessoas, teria direito a receber o adicional de insalubridade?
A resposta é sim. De acordo com a Súmula 448, do TST a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.
Por outro lado, a limpeza de banheiros residenciais e de escritórios particulares não gera o direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento da referida Súmula 448, do TST.
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