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  • Foto do escritorPatrícia de Ávila Alves

Aumento de 25% no valor da aposentadoria, dos aposentados que precisarem de cuidadores permanentes.


Aposentados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa (cuidadores), têm direito a 25 % de aumento na aposentadoria. Isto porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria de votos que é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando comprovado a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.


Ressalta-se que o artigo 45 da Lei 8.213/1991 já previa o direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitasse da assistência permanente de outra pessoa. Assim vejamos:


"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."


Nota-se que, de acordo com a Lei supramencionada, é possível que ao acrescer 25% ao valor do benefício o valor teto do mesmo seja ultrapassado (artigo 45, “a” lei 8.213) .


A seção ao efetuar o julgamento do Recurso fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”


O acréscimo de 25% será calculado sobre o valor da renda mensal, sendo que o referido acréscimo também entra no pagamento do 13º salário.


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